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  • Eduardo Antunes - Advogado

DIREITOnews | Pena de morte: uma questão muito além do Direito


Ontem, 10 de dezembro, comemorou-se o Dia Internacional dos Direitos Humanos e o nosso bate-papo de hoje tem tudo a ver com isso.

A pena de morte e sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro é tema que sempre mexe com o imaginário das pessoas, permeado de valores morais, sociais e religiosos. Mas, ao contrário do que se deveria esperar, nunca se tem uma opinião técnica sobre o assunto, pelo menos juridicamente falando.

Alheios às paixões, nossa intenção na coluna dessa semana é ponderar os aspectos jurídicos e a viabilidade constitucional para a adoção da pena capital, seguindo a tradição de alguns países mundo afora.

A Constituição da República determina, em seu art. 5º, LXVII, “a”, que não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada. Daí extraímos duas informações preciosas: (I) a pena de morte está prevista no arcabouço normativo pátrio, mas (II) nenhuma lei poderá implementar a pena de morte, fora do caso mencionado na Constituição (guerra declarada).

O art. 84, XIX da Constituição diz que cabe ao Presidente da República declarar guerra, mas sempre precedido de autorização do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, II da Carta Maior do país.

Conjugado a isso, o Código Penal Militar (CPM) prevê trinta crimes militares cujo cometimento pode acarretar na pena de morte, que será executada por fuzilamento (art. 56 do CPM). Vale dizer que mesmo o CPM só prevê pena de morte para crimes cometidos em tempo de guerra, obedecendo a regra constitucional.

Fora desses casos, não é possível a pena de morte, seja através de lei ou de Emenda Constitucional, visto que o conteúdo do art. 5º, LXVII, “a” da Constituição é cláusula pétrea, o que quer dizer que não pode ser alterado. Fica claro que a tendência da comunidade internacional é pressionar os países que ainda adotam a pena capital, para que os mesmos as substituam por outras espécies de punição. Sobretudo nas nações ocidentais, há forte tendência à relativização das penas funestas.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, tornou-se um verdadeiro compilado de pactos em que se visa preservar os direitos mais básicos do ser humano, dentre os quais a vida. Nessa linha, outras normas de Direito Internacional vêm sendo desenhadas com o desiderato de aniquilar do cenário mundial a adoção da reprimenda máxima.

No Brasil, diante do endêmico quadro de violência que aflige, notadamente, os centros urbanos, os anseios populares por rigidez na punição dos deliquentes vem fazendo com que os mais desavisados bradem pela implementação da pena de morte aos sujeitos ativos de crimes civis, o que esbarra na vedação constitucional. Fugindo um pouco do “juridiquês”, salta aos olhos que a precariedade da máquina judiciária e os atropelos comuns aos processos penais constituem prato cheio para que, em se legalizando a pena de morte, só sejam executados “pretos, pobres e prostitutas”, como tanto se fala no jargão popular.

Com a licença dos eleitores de Bolsonaro, a pena de morte, na prática, já existe no Brasil (nos guetos, nas favelas e nos rincões desse país continental) e de nada tem adiantado. Portanto, institucionalizá-la servirá apenas para que se passe a cobrar ingresso nesse circo de horrores.

Em verdade, apoiar a pena de morte é querer “matar a vaca para acabar com o carrapato”. Então, protejamos o nosso gado!

Forte abraço e até a próxima segunda!

Dúvidas e sugestões? Escreva para mim através do meu e-mail (eduardolmantunes@gmail.com) ou por WhatsApp (96931-6465).

Eduardo Antunes é advogado e professor. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Gama Filho, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho e pós-graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes.

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