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  • Eduardo Antunes - Advogado

DIREITOnews | Foro privilegiado: bom ou ruim???


Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) esteve em vias de concluir o julgamento da questão de ordem suscitada na Ação Penal 937, em que se discute a extensão do foro por prerrogativa de função, popularmente chamado de foro privilegiado.

Antes de discutirmos as pretensas mudanças na interpretação da norma, precisamos entender o que vem a ser o foro por prerrogativa de função para saber se, de fato, há um privilégio ou se, na verdade, há prejuízo ao réu. O foro por prerrogativa de função é um instituto jurídico, previsto na Constituição Federal ou nas Constituições Estaduais, em que há previsão específica sobre o procedimento de ações penais oriundas de crimes cometidos por pessoas ocupantes de determinados cargos públicos.

À guisa de exemplo, o art. 102 da Constituição Federal determina que o Presidente da República e seu vice, Deputados Federais, Senadores, Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica devem ser processados perante o STF. Já o art. 105, ensina que Governadores e Desembargadores devem ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso do cidadão comum, este responde criminalmente perante o juiz de 1ª instância e, se condenado, poderá recorrer ao Tribunal de 2ª instância, podendo levar o questionamento às instâncias superiores (Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Supremo Tribunal Federal). Dessa maneira, quem não ocupa qualquer cargo público de envergadura, tem à sua disposição diversos recursos, o que leva o processo a uma demora que pode acarretar, inclusive, na prescrição do crime.

Já quando estamos diante das pessoas que são alcançadas pelo dito foro privilegiado, essas têm um número reduzido de recursos, pois o julgamento do processo já começa em instâncias mais elevadas. Dependendo do cargo, o acusado é julgado diretamente pelo STF e, assim, dispõe de pouquíssimos recursos. Além disso, ser julgado pelo STF traz consigo o ônus da exposição midiática e da pressão popular.

Dá para ver que o foro por prerrogativa de função não é tão bom assim. O termo “privilegiado” não caiu tão bem...

Na verdade, o foro por prerrogativa de função foi criado para evitar que políticos e demais autoridades pudessem coagir o juiz de 1ª instância, que muitas vezes trabalha “escondido” nos rincões do Brasil e sofre ameaças de toda natureza. Por isso, coloca-se um julgador da mesma altura do acusado, para que aquele aja com o devido destemor.

O grande debate que está em voga no STF é a extensão desse “privilégio”. Hoje, se uma pessoa comete um crime comum (lesão corporal, por exemplo) e, depois, passa a ser deputado federal, o processo sai das mãos do juiz de 1ª instância e vai para o STF. Também, se o crime é cometido enquanto a pessoa já era deputado e o mandato acaba, o processo continua no STF, mormente se já estiver instruído.

O que o Supremo está perto de mudar é justamente essa regra, ou seja, as autoridades elencadas no art. 102 da Carta Magna só vão responder perante a Suprema Corte se o crime for cometido durante o período em que estiver ocupando o cago e tiver relação com suas funções (corrupção, por exemplo). E, se perder a função, o processo sai do STF e vai para o juiz de 1ª instância. A justificativa dos Ministros que votaram a favor dessa tese é que a prerrogativa é da função e não da pessoa.

O Ministro Dias Toffoli pediu vistas e, por tal razão, o julgamento foi suspenso. Contudo, a maioria dos Ministros já decidiu pelas restrições acima comentadas.

Em resposta, os Deputados e Senadores estudam votar Emenda Constitucional que retire das autoridades judiciárias a mesma prerrogativa. Aguardemos os próximos capítulos dessa queda de braços entre os Poderes. Dúvidas e sugestões? Escreva para mim através do meu e-mail (eduardolmantunes@gmail.com) ou por WhatsApp (96931-6465).

Forte abraço e até a próxima segunda!

Eduardo Antunes é advogado e professor. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Gama Filho, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho e pós-graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes.

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