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Foto do escritorAlexandre Madruga

DIREITOnews |Covid-19 e acidente de trabalho

*Por André Pimenta

A edição da Medida Provisória 927/2020 instituiu algumas alterações na legislação trabalhista a fim de flexibilizar os contratos de trabalho durante a situação de calamidade pública ocorrida em razão da pandemia do COVID-19. Contudo, o STF, em decisão liminar, suspendeu dois artigos que autorizavam empregadores a utilizarem medidas excepcionais diante da situação de calamidade publica decretada. Em síntese, ficam sem validades os artigos que não consideravam como doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por COVID-19 e o que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações. Nesse sentido, a decisão do STF demonstra que uma vez considerada como doença ocupacional, o trabalhador contaminado passará a ser direito ao auxilio doença acidentário, beneficiando-se por meio do recebimento dos valores previstos no benefício, recolhimento do FGTS e estabilidade provisória no emprego após sua alta médica e retorno as suas atividades. Além disso, em caso de morte é possível que seja indenizado por seu empregador. Assim, nota-se que com a referida decisão o STF entende que dar ao empregado o ônus de comprovar que sua doença foi contraída e tem relação com trabalho é impossível, já que é extremamente difícil que seja comprovado o momento exato da contaminação pelo COVID-19. Aliás, o aspecto mais relevante e sensível da decisão proferida em caráter liminar pela Suprema Corte brasileira, se dá em relação ao fato de que nem todos os serviços colocam o empregado em risco. Eis que o trabalhador que desempenha suas atividades em casa não está por força do empregador com a sua saúde em risco, sendo certo que eventual contaminação não teria qualquer relação com o trabalho ou mesmo deslocamento até o local de trabalho que poderiam ensejar o acidente de trabalho. O caso se torna diferente quando o ambiente de trabalho é o foco de contágio, como um hospital, por exemplo, já que esse empregado, ainda que com todos os cuidados e recomendações das autoridades sanitárias está exposto de forma direta ao contágio, fazendo com que a doença do trabalho possa ser considerada. Neste sentido, para afastar o enquadramento da COVID-19 como doença ocupacional ou doença do trabalho, deve o empregador fazer cumprir e exigir que seus trabalhadores também cumpram todas as normas de segurança e medicina do trabalho. Instruir os trabalhadores por meio de comunicados e treinamentos quanto às precauções necessárias para evitar a contaminação, adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelos órgãos competentes, fornecer os EPI´s, em especial os já indicados pelas autoridades, entre outras medidas que se façam necessárias para comprovar a prevenção da contaminação dos seus funcionários. As condições do local de labor e o regime de trabalho adotado para o trabalhador também são imprescindíveis quando da análise do caso concreto. Por fim, caso o trabalhador alegue ter adquirido a contaminação no deslocamento ao trabalho, dentro do transporte público, por exemplo, pode vir a ser caracterizada a contaminação como doença ocupacional. Portanto, também merece acurada atenção da empresa a locomoção do trabalhador, sendo certo que todas as atividades que tenham a possibilidade de serem realizadas de forma remota devem ser priorizadas pelos empregadores. * André Pimenta advogado especialista na área trabalhista do escritório Almeida Prado & Hoffmann.

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