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  • Eduardo Antunes - Advogado

DIREITOnews | Aposentadoria por invalidez: regras básicas


Nas últimas semanas, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atendendo a uma política adotada pelo Governo Federal, no sentido de rever os benefícios por incapacidade concedidos administrativamente, vem convocando aposentados, pensionistas e trabalhadores em gozo de auxílio-doença para que os mesmos se submetam a nova perícia, com o desiderato de verificar se a incapacidade que motivou a concessão do benefício ainda persiste.

Os mais afetados são os aposentados por invalidez que, erroneamente, pensam estar gozando de um benefício definitivo e não se preparam financeiramente para eventual cancelamento. Por isso, vamos conversar sobre o regramento dessa fonte de renda de milhares de brasileiros.

A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário devido ao segurado que possua pelo menos doze contribuições para o INSS (salvo se for acometido de alguma das doenças listadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 ou se a incapacidade advier de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho) que esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho. O valor da aposentadoria será 100% do salário de benefício, que é calculado pela média das 80% maiores contribuições no período de julho de 1994 em diante. Mas o valor está limitado ao teto do INSS, hoje em R$ 5.645,81.

De começo, informamos que a aposentadoria por invalidez, diferentemente da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, é um benefício previdenciário precário, o que quer dizer que pode ser cancelado a qualquer momento, desde que verificada a recuperação do beneficiário. Essa verificação se dá sempre através de perícia, feita por médico servidor do INSS.

Nessa linha, o art. 47 da Lei nº 8.213/91 traz duas regras: a primeira vale para os aposentados há cinco anos ou menos e que fiquem completamente recuperados. Nesse caso, se o segurado tiver condições de voltar ao trabalho imediatamente, a aposentadoria cessa imediatamente. Caso contrário, o segurado receberá a aposentadoria pelo número de meses equivalente ao número de anos os quais esteve aposentado. Exemplo: ficou três anos recebendo aposentadoria, continuará recebendo por três meses. Já a segunda regra vale para as pessoas que ficaram aposentadas por mais de cinco anos ou cuja recuperação da saúde não foi total. Nesse caso, a aposentadoria continuará a ser paga por dezoito meses, de forma decrescente: 100% da aposentadoria nos seis primeiros meses, 50% da aposentadoria nos seis meses subsequentes e 25% da aposentadoria nos últimos seis meses.

Atenção aos espertinhos que são aposentados por invalidez e continuam trabalhando escondidos: se forem pegos, terão o benefício cancelado e poderão sofrer ação de cobrança e responder criminalmente, caso apurada a existência de fraude.

Outro dado importante é que o art. 45 da mesma lei dá direito ao aposentado que precisa de ajuda permanente para os afazeres cotidianos ao recebimento de um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria. Ou seja, aqueles aposentados que não conseguem andar, comer, realizar a higiene básica sozinhos, têm direito ao referido adicional.

Atenção a uma importante regra e que pode levar os desavisados a um enorme prejuízo: os aposentados devem se submeter a exames e tratamentos custeados pelo INSS, salvo se for caso de cirurgia ou transfusão de sangue, quando poderão se recusar. Aposentados com mais de 60 (sessenta) anos não são obrigados a se submeter aos exames e tratamentos, consoante o art. 101, § 1º da lei. De igual maneira, se o segurado já possui 15 anos como aposentado e tem 55 (cinquenta e cinco) anos, não precisa se submeter aos exames. Assim, qualquer dúvida, é melhor se esclarecer antes de atender ao chamado do INSS.

Por óbvio, existem diversas outras regras acerca desse tão complexo benefício previdenciário, mas essas são as principais. É sempre muito importante ficar de olho nelas, visto que mudam com frequência e pegam segurados desprevenidos.

Dúvidas e sugestões? Escreva para mim através do meu e-mail (eduardolmantunes@gmail.com).

Eduardo Antunes é advogado e professor. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Gama Filho, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho e pós-graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes.

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