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Eduardo Antunes - Advogado

DIREITOnews | O Judiciário em marcha lenta


A Justiça brasileira, com letra maiúscula, tida como sinônimo de Poder Judiciário, tem a popular fama de ser extremamente morosa, o que acaba por desestimular diversas pessoas a se socorrerem da judicialização dos conflitos, gerando o aumento do justiçamento ou “justiça com as próprias mãos” e também da ilegalidade ou do conhecido “jeitinho brasileiro”.

Infelizmente, algumas pessoas abrem mão de direitos ou os satisfazem de forma arbitrária, justamente por não confiarem na presteza dos órgãos judicantes, contribuindo para a insegurança jurídica e desordem social.

O art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988 apregoa que LXXVIII “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, sedimentando o princípio da razoável duração do processo. Contudo, quando da edição da norma constitucional, que foi inserida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, não havia parâmetro para se apurar o que seria uma razoável duração de um processo.

Evidentemente, a complexidade da causa, vista diante do caso concreto, bem como incidentes processuais provocados pelas próprias partes envolvidas, pode fazer com que o processo ande mais rápido ou mais devagar, mas há que se buscar uma baliza para que não nos percamos no subjetivismo do aplicador da lei. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elegeu como regra o tempo de duração de ações que possam resultar em perda de mandato eletivos, previsto no art. 97-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), qual seja, um ano. Assim, espera-se que a demora na tramitação de qualquer processo não ultrapasse 365 dias.

Hodiernamente, com o advento dos processos eletrônicos, regulados pela Lei nº 11.419/2006, a celeridade na resolução dos conflitos tem aumentado consideravelmente, mas ainda não consegue orbitar em torno do objetivo traçado pelo CNJ, aclarando a ineficiência da máquina judiciária, seja quantitativamente ou qualitativamente.

Outro drama vivido por quem necessita de uma resposta rápida do Judiciário é o recrudescimento por parte dos juízes em conceder as tutelas de urgência, já objeto de um bate-papo passado. Nessa linha, quem precisa de um tratamento de saúde (ou outras ocasiões que demandem igual premência), eventualmente negado, sofre sobremaneira frente à indiferença de alguns magistrados.

O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental do cidadão, assegurado no art. 5º, XXXV da Carta Magna e a demora na efetiva resposta por parte do Estado-juiz pode configurar, na visão de muitos juristas, uma ofensa a essa garantia constitucional.

Como brilhantemente cunhou Rui Barbosa, “justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada” ou “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. De nada adianta ganhar o direito a visitar o filho se esse direito for ofertado anos após o nascimento da criança. De nada adianta ter o direito a realizar uma cirurgia se esse direito é confirmado após a morte do paciente. De nada adianta impedir que o agressor se aproxime da vítima se a proibição vem após o assassinato.

O contra-argumento dos que militam no Judiciário é cediço: a sobrecarga de trabalho e a escassez da mão de obra. Todavia, é salutar que o Estado tenha a real percepção das demandas dos jurisdicionados, promovendo o preenchimento dos cargos deficitários. Isso não é problema do cidadão, que paga integral e tempestivamente extorsivos tributos e deve exigir dos governantes a solução para a demora na composição dos embates entre a população.

O Estado alega falta de verbas para contratação de novos servidores, mas esquece que um único agente público recebe remuneração equivalente a dois ou três trabalhadores da iniciativa privada, o que configura um verdadeiro acinte. O funcionalismo público se tornou um prêmio de loteria, em que o jogo se faz através do anacrônico concurso público.

Em verdade, o Estado não pode ser um fim em si mesmo. O Estado existe para servir à população e os seus membros devem prestar contas do que fazem e cumprir os mandamentos mínimos de seus estatutos. Segundo o art. 20 da Lei nº 8.112/90, o servidor público deve demonstrar responsabilidade, assiduidade, disciplina, iniciativa e produtividade. Portanto, mão na massa, pois aqui quem vos fala é um dos mais de 200 milhões de patrões dos agentes públicos: um cidadão pagador de imposto.

Dúvidas e sugestões? Escreva para mim através do meu e-mail (eduardolmantunes@gmail.com).

Eduardo Antunes é advogado e professor. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Gama Filho, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho e pós-graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes.

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