FGTS: saldo zerado, o que fazer?

O Governo Federal editou a MP 763/2016 que autoriza aos trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho extintos até o dia 31/12/2015 a efetuarem o saque do saldo de sua conta inativa vinculado ao FGTS. Anteriormente esses mesmos trabalhadores deveriam aguardar três anos após o término do contrato de trabalho para poderem sacar os valores ali depositados. Com essa medida o governo espera injetar mais de R$ 30 bilhões na economia. Hoje existem várias formas para consultar seu saldo do FGTS, que vão desde a consulta nas agências, caixas eletrônicos, internet e aplicativos de celular.
Com a informação do saldo em mãos basta aguardar a data já determinada no calendário de liberação para sacar o recurso.
Até aí tudo bem, com saldo na conta é só esperar o momento pré-determinado para o saque.
Mas o problema surge justamente quando o trabalhador vem a se deparar com saldo inexistente ou "zerado" e aí surge a pergunta: O que fazer?

O recolhimento do FGTS é uma obrigação do empregador decorrente do contrato de trabalho. Mês a mês deve ser depositado junto a conta vinculada ao FGTS de titularidade do empregado o percentual de 8% de sua remuneração. Não havendo saldo na conta do FGTS, o empregado/cidadão poderá ingressar em juízo contra o empregador que deixou de efetuar os recolhimentos fundiários objetivando uma indenização substitutiva equivalente ao valor que deveria ter sido depositado, com os acréscimos legais.
O prazo para entrar com a ação é de até dois anos após o término do contrato de trabalho e poderá ser pleiteado o que não foi depositado nos últimos cinco anos.
Para maiores esclarecimentos consulte um advogado de sua confiança.
Waltenir Costa é Advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 126.303. E-mail: advogado@waltenircosta.adv.br / Cel. (21) 96480-8800